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Inventário Extrajudicial: Como Funciona no Cartório

Homem sentado de costas em um escritório com muito livros na prateleira

Quando uma pessoa falece, é necessário regularizar os bens, direitos e dívidas deixados por ela. Esse procedimento é chamado de inventário. Embora muitas famílias associem o inventário a um processo necessariamente judicial, longo e complexo, ele pode ser realizado diretamente em cartório, por meio de escritura pública: modalidade conhecida como inventário extrajudicial.

Neste artigo, explico como funciona o inventário extrajudicial, quais são os requisitos para realizá-lo no cartório, quais documentos são necessários e em que situações a via judicial permanece como única alternativa.

O que é o inventário?

O inventário é o procedimento que identifica o patrimônio deixado pelo falecido, incluindo:

  • Imóveis;
  • Veículos;
  • Dinheiro em contas bancárias;
  • Investimentos;
  • Empresas e participações societárias;
  • Dívidas e outras obrigações.

Após esse levantamento, os bens são divididos entre os herdeiros por meio da partilha. A herança é transmitida aos herdeiros desde a abertura da sucessão, mas o inventário é o instrumento que formaliza essa transmissão e permite a regularização dos bens perante os órgãos competentes.

Quando o inventário pode ser feito no cartório?

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), o inventário extrajudicial pode ser realizado quando três requisitos cumulativos estão presentes:

  1. Todos os interessados são capazes: não há participação de menores ou pessoas com restrição de capacidade;
  2. Todos estão de acordo com a divisão dos bens: não há conflito entre os herdeiros;
  3. Todos estão assistidos por advogado ou defensor público: a participação do profissional é obrigatória.

O advogado é indispensável, mesmo quando o procedimento é realizado em cartório. A escritura pública somente pode ser lavrada com a qualificação e a assinatura do profissional constante no ato notarial.

Art. 610, CPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Se houver conflito entre os herdeiros ou participação de pessoa incapaz, a via judicial é, em regra, necessária. A regulamentação administrativa pode admitir situações específicas, que devem ser analisadas caso a caso.

Inventário extrajudicial com testamento: é possível?

A existência de testamento não deve ser ignorada. Em regra, o testamento exige análise judicial prévia.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a possibilidade de inventário extrajudicial mesmo na hipótese de testamento, desde que:

  • Todos os interessados sejam maiores e capazes;
  • Estejam concordes com a divisão;
  • Estejam assistidos por advogado;
  • O testamento esteja previamente registrado judicialmente ou haja autorização do juízo competente.

Por isso, a família deve informar a existência de qualquer testamento antes de iniciar o procedimento no cartório, para que a viabilidade seja avaliada corretamente.

Documentos necessários para o inventário extrajudicial

A documentação pode variar conforme o caso, mas normalmente inclui:

Documentos do falecido

  • Certidão de óbito;
  • RG e CPF;
  • Certidão de nascimento ou casamento atualizada;
  • Certidão de existência ou inexistência de testamento;
  • Certidões fiscais, quando exigidas.

Documentos dos herdeiros

  • RG e CPF;
  • Certidão de nascimento ou casamento;
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • Comprovante de residência.

Documentos dos bens

  • Matrícula atualizada dos imóveis;
  • Documentos dos veículos;
  • Extratos bancários e de investimentos;
  • Contrato social e documentos da empresa;
  • Comprovantes de dívidas e obrigações.

Quanto mais organizada estiver a documentação, menores as chances de exigências complementares e atrasos no procedimento.

As dívidas também entram no inventário?

Sim. O inventário não deve considerar apenas os bens, mas também as dívidas deixadas pelo falecido sejam empréstimos, financiamentos, impostos atrasados, despesas de condomínio ou outras obrigações.

A herança responde pelas obrigações do falecido. Após a partilha, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu, respeitado o limite da herança:

Art. 1.792, Código Civil. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Por isso, é fundamental levantar todas as dívidas antes de definir a partilha.

O que é o ITCMD?

O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual incidente sobre a transmissão de bens por herança ou doação.

O cálculo depende da legislação do Estado onde o imposto é devido, considerando fatores como o tipo e o valor dos bens. Multas e encargos podem incidir quando os prazos legais e administrativos não são observados.

Como o ITCMD varia entre os Estados, é importante verificar as regras aplicáveis ao caso concreto antes de calcular os custos do inventário.

O Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses da abertura da sucessão, embora a forma de cumprimento e as consequências tributárias dependam também da legislação estadual.

Etapas do inventário extrajudicial

De forma geral, o procedimento envolve as seguintes etapas:

  1. Contratação de advogado: obrigatória em todas as modalidades;
  2. Identificação dos herdeiros: levantamento da sucessão legítima ou testamentária;
  3. Levantamento dos bens e das dívidas: inventário patrimonial completo;
  4. Reunião dos documentos: organização da documentação necessária;
  5. Elaboração do plano de partilha: acordo entre os herdeiros;
  6. Apuração e pagamento do ITCMD: regularização tributária;
  7. Conferência da documentação pelo cartório: análise pelo tabelião;
  8. Assinatura da escritura pública: lavratura do ato notarial;
  9. Registro da escritura nos órgãos competentes: transferência efetiva dos bens.

É importante destacar que a assinatura da escritura não encerra todas as providências. Imóveis, veículos, contas bancárias e participações societárias ainda podem precisar ser regularizados perante os respectivos órgãos (Cartório de Registro de Imóveis, Detran, bancos, Junta Comercial, etc.).

Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher?

O inventário extrajudicial tende a ser mais célere quando há consenso entre os herdeiros e a documentação está completa. Já o inventário judicial é indicado quando existe:

  • Conflito entre os herdeiros;
  • Participação de pessoa incapaz;
  • Discussão sobre filiação ou legitimidade;
  • Dúvidas relevantes que dependam de análise judicial;
  • Questões complexas de direito ou de fato.

A escolha da modalidade não deve ser feita apenas com base na expectativa de economia ou rapidez. É necessário avaliar a situação familiar, os bens, as dívidas, a existência de testamento e as exigências do Estado envolvido.

Conclusão

O inventário extrajudicial pode ser uma alternativa eficiente para famílias que estão de acordo e atendem aos requisitos legais. No entanto, a organização dos documentos, o correto levantamento dos bens e das dívidas e o pagamento dos tributos são fundamentais para evitar problemas futuros.

Cada sucessão possui características próprias, e a legislação e as normas dos cartórios podem ser atualizadas. Por isso, antes de iniciar o procedimento, recomenda-se a revisão por advogado habilitado e a conferência das regras aplicáveis ao caso concreto.

Este artigo tem finalidade meramente informativa e educativa, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB.

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