Inventário Extrajudicial: Como Funciona no Cartório
Quando uma pessoa falece, é necessário regularizar os bens, direitos e dívidas deixados por ela. Esse procedimento é chamado de inventário. Embora muitas famílias associem o inventário a um processo necessariamente judicial, longo e complexo, ele pode ser realizado diretamente em cartório, por meio de escritura pública: modalidade conhecida como inventário extrajudicial.
Neste artigo, explico como funciona o inventário extrajudicial, quais são os requisitos para realizá-lo no cartório, quais documentos são necessários e em que situações a via judicial permanece como única alternativa.
O que é o inventário?
O inventário é o procedimento que identifica o patrimônio deixado pelo falecido, incluindo:
- Imóveis;
- Veículos;
- Dinheiro em contas bancárias;
- Investimentos;
- Empresas e participações societárias;
- Dívidas e outras obrigações.
Após esse levantamento, os bens são divididos entre os herdeiros por meio da partilha. A herança é transmitida aos herdeiros desde a abertura da sucessão, mas o inventário é o instrumento que formaliza essa transmissão e permite a regularização dos bens perante os órgãos competentes.
Quando o inventário pode ser feito no cartório?
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), o inventário extrajudicial pode ser realizado quando três requisitos cumulativos estão presentes:
- Todos os interessados são capazes: não há participação de menores ou pessoas com restrição de capacidade;
- Todos estão de acordo com a divisão dos bens: não há conflito entre os herdeiros;
- Todos estão assistidos por advogado ou defensor público: a participação do profissional é obrigatória.
O advogado é indispensável, mesmo quando o procedimento é realizado em cartório. A escritura pública somente pode ser lavrada com a qualificação e a assinatura do profissional constante no ato notarial.
Art. 610, CPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Se houver conflito entre os herdeiros ou participação de pessoa incapaz, a via judicial é, em regra, necessária. A regulamentação administrativa pode admitir situações específicas, que devem ser analisadas caso a caso.
Inventário extrajudicial com testamento: é possível?
A existência de testamento não deve ser ignorada. Em regra, o testamento exige análise judicial prévia.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a possibilidade de inventário extrajudicial mesmo na hipótese de testamento, desde que:
- Todos os interessados sejam maiores e capazes;
- Estejam concordes com a divisão;
- Estejam assistidos por advogado;
- O testamento esteja previamente registrado judicialmente ou haja autorização do juízo competente.
Por isso, a família deve informar a existência de qualquer testamento antes de iniciar o procedimento no cartório, para que a viabilidade seja avaliada corretamente.
Documentos necessários para o inventário extrajudicial
A documentação pode variar conforme o caso, mas normalmente inclui:
Documentos do falecido
- Certidão de óbito;
- RG e CPF;
- Certidão de nascimento ou casamento atualizada;
- Certidão de existência ou inexistência de testamento;
- Certidões fiscais, quando exigidas.
Documentos dos herdeiros
- RG e CPF;
- Certidão de nascimento ou casamento;
- Pacto antenupcial, se houver;
- Comprovante de residência.
Documentos dos bens
- Matrícula atualizada dos imóveis;
- Documentos dos veículos;
- Extratos bancários e de investimentos;
- Contrato social e documentos da empresa;
- Comprovantes de dívidas e obrigações.
Quanto mais organizada estiver a documentação, menores as chances de exigências complementares e atrasos no procedimento.
As dívidas também entram no inventário?
Sim. O inventário não deve considerar apenas os bens, mas também as dívidas deixadas pelo falecido sejam empréstimos, financiamentos, impostos atrasados, despesas de condomínio ou outras obrigações.
A herança responde pelas obrigações do falecido. Após a partilha, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu, respeitado o limite da herança:
Art. 1.792, Código Civil. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Por isso, é fundamental levantar todas as dívidas antes de definir a partilha.
O que é o ITCMD?
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual incidente sobre a transmissão de bens por herança ou doação.
O cálculo depende da legislação do Estado onde o imposto é devido, considerando fatores como o tipo e o valor dos bens. Multas e encargos podem incidir quando os prazos legais e administrativos não são observados.
Como o ITCMD varia entre os Estados, é importante verificar as regras aplicáveis ao caso concreto antes de calcular os custos do inventário.
O Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses da abertura da sucessão, embora a forma de cumprimento e as consequências tributárias dependam também da legislação estadual.
Etapas do inventário extrajudicial
De forma geral, o procedimento envolve as seguintes etapas:
- Contratação de advogado: obrigatória em todas as modalidades;
- Identificação dos herdeiros: levantamento da sucessão legítima ou testamentária;
- Levantamento dos bens e das dívidas: inventário patrimonial completo;
- Reunião dos documentos: organização da documentação necessária;
- Elaboração do plano de partilha: acordo entre os herdeiros;
- Apuração e pagamento do ITCMD: regularização tributária;
- Conferência da documentação pelo cartório: análise pelo tabelião;
- Assinatura da escritura pública: lavratura do ato notarial;
- Registro da escritura nos órgãos competentes: transferência efetiva dos bens.
É importante destacar que a assinatura da escritura não encerra todas as providências. Imóveis, veículos, contas bancárias e participações societárias ainda podem precisar ser regularizados perante os respectivos órgãos (Cartório de Registro de Imóveis, Detran, bancos, Junta Comercial, etc.).
Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher?
O inventário extrajudicial tende a ser mais célere quando há consenso entre os herdeiros e a documentação está completa. Já o inventário judicial é indicado quando existe:
- Conflito entre os herdeiros;
- Participação de pessoa incapaz;
- Discussão sobre filiação ou legitimidade;
- Dúvidas relevantes que dependam de análise judicial;
- Questões complexas de direito ou de fato.
A escolha da modalidade não deve ser feita apenas com base na expectativa de economia ou rapidez. É necessário avaliar a situação familiar, os bens, as dívidas, a existência de testamento e as exigências do Estado envolvido.
Conclusão
O inventário extrajudicial pode ser uma alternativa eficiente para famílias que estão de acordo e atendem aos requisitos legais. No entanto, a organização dos documentos, o correto levantamento dos bens e das dívidas e o pagamento dos tributos são fundamentais para evitar problemas futuros.
Cada sucessão possui características próprias, e a legislação e as normas dos cartórios podem ser atualizadas. Por isso, antes de iniciar o procedimento, recomenda-se a revisão por advogado habilitado e a conferência das regras aplicáveis ao caso concreto.
Este artigo tem finalidade meramente informativa e educativa, nos termos do Provimento nº 205/2021 da OAB.
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